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ANEXO I

(a que se refere o artigo 13.o)

Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade

1—O valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deve ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr , aplicando a seguinte fórmula:

LAr=LAeq+K1+K2

em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.

Estes valores são K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A) se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular, ou são K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A) se estas componentes não forem identificadas. Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas a correcção a adicionar é de K1+K2=6 dB(A).

O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal.

O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq , medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superior a 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo.

2—Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido

(LAr) e o LAeq do ruído residual, estabelecidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o, deve ser adicionado o valor D indicado na tabela seguinte. O valor D é determinado em função da relação percentual entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência.

Valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada

de ocorrência do ruído particular

e a duração total do período de referência

D em dB(A)

q « 12,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

12,5% q « 25% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

25% q « 50% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

50% q « 75% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

q 75% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0

3—Excepções à tabela anterior—para o período nocturno não são aplicáveis os valores de D=4 e D=3, mantendo-se D=2 para valores percentuais inferiores ou iguais a 50%. Exceptua-se desta restrição a aplicação de D=3 para actividades com horário de funcionamento até às 24 horas.

4—Para efeitos da verificação dos valores fixados na alínea b) do n.o 1 e no n.o 5 do artigo 13.o, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar marcada sazonalidade anual.

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