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Artigo 34.o

Entidades acreditadas

1—Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento são realizados por entidades acreditadas.

2—As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver no território nacional as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação.

3—As entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

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