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CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 26.o
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Artigo 27.o
Medidas cautelares
1—As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2—As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3—As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo- lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 28.o
Sanções
1—Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.o 1 do artigo 15.o;
b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.o 5 do artigo 15.o, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.o 1 do
artigo 16.o;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.o 2 do artigo 16.o;
f)Onão cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.o;
g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.o 1
do artigo 23.o;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.o 1 do artigo 24.o;
i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.o 2 do artigo 24.o
2—Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.o;
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.o 1 do artigo 13.o;
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.o 4 do artigo 13.o;
d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.o 1 do
artigo 19.o;
e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.o 2 do artigo 19.o necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.o;
f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.o 1 do artigo 20.o;
g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 20.o;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.o;
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.o
3—A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
4—A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.o 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.o da Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 29.o
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 30.o
Processamento e aplicação de coimas
1—O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2—Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
3—Compete à Direcção-Geral de Viação o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.