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Artigo 28.o

Sanções

1—Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.o 1 do artigo 15.o;

b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.o 5 do artigo 15.o, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.o 1 do

artigo 16.o;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.o 2 do artigo 16.o;

f)Onão cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.o;

g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.o 1

do artigo 23.o;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.o 1 do artigo 24.o;

i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

2—Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.o;

b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.o 1 do artigo 13.o;

c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.o 4 do artigo 13.o;

d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.o 1 do

artigo 19.o;

e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.o 2 do artigo 19.o necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.o;

f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.o 1 do artigo 20.o;

g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 20.o;

h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.o;

i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.o

3—A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.

4—A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.o 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.o da Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

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