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CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 26.o

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:

a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;

c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

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