Article Index
- CAPÍTULO III - Regulação da produção de ruído
- Controlo prévio das operações urbanísticas
- Actividades ruidosas permanentes
- Actividades ruidosas temporárias
- Licença especial de ruído
- Obras no interior de edifícios
- Trabalhos ou obras urgentes
- Suspensão da actividade ruidosa
- Infra-estruturas de transporte
- Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
- Outras fontes de ruído
- Veículos rodoviários a motor
- Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
- Ruído de vizinhança
- Caução
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Artigo 23.o
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
1—É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos.
2—As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.