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Artigo 22.o

Veículos rodoviários a motor

1—É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de

veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).

2—No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3—A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.

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