Article Index
- CAPÍTULO III - Regulação da produção de ruído
- Controlo prévio das operações urbanísticas
- Actividades ruidosas permanentes
- Actividades ruidosas temporárias
- Licença especial de ruído
- Obras no interior de edifícios
- Trabalhos ou obras urgentes
- Suspensão da actividade ruidosa
- Infra-estruturas de transporte
- Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
- Outras fontes de ruído
- Veículos rodoviários a motor
- Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
- Ruído de vizinhança
- Caução
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Artigo 22.o
Veículos rodoviários a motor
1—É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de
veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).
2—No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3—A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.