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Artigo 18.o

Suspensão da actividade ruidosa

As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 14.o a 16.o do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.

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