Article Index
- CAPÍTULO III - Regulação da produção de ruído
- Controlo prévio das operações urbanísticas
- Actividades ruidosas permanentes
- Actividades ruidosas temporárias
- Licença especial de ruído
- Obras no interior de edifícios
- Trabalhos ou obras urgentes
- Suspensão da actividade ruidosa
- Infra-estruturas de transporte
- Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
- Outras fontes de ruído
- Veículos rodoviários a motor
- Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
- Ruído de vizinhança
- Caução
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Artigo 25.o
Caução
1—Por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do
Governo responsável pela área do ambiente, pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, nos prazo e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
2—Caso ocorra a violação de disposições do presente Regulamento e das condições fixadas na caução,
a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:
a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 28.o do presente Regulamento.
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