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Artigo 25.o

Caução

1—Por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do

Governo responsável pela área do ambiente, pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, nos prazo e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.

2—Caso ocorra a violação de disposições do presente Regulamento e das condições fixadas na caução,

a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:

a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;

b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 28.o do presente Regulamento.


 

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