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Artigo 21.o

Outras fontes de ruído

As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.o, bem como ao disposto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 5 do artigo 13.o e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.

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