Article Index
- CAPÍTULO III - Regulação da produção de ruído
- Controlo prévio das operações urbanísticas
- Actividades ruidosas permanentes
- Actividades ruidosas temporárias
- Licença especial de ruído
- Obras no interior de edifícios
- Trabalhos ou obras urgentes
- Suspensão da actividade ruidosa
- Infra-estruturas de transporte
- Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
- Outras fontes de ruído
- Veículos rodoviários a motor
- Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
- Ruído de vizinhança
- Caução
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Artigo 12.o
Controlo prévio das operações urbanísticas
1—O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento
de avaliação de impacte ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respectivo regime jurídico.
2—O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas
não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro.
3—Ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/2002, de 11 de Maio.
4—Às operações urbanísticas previstas no n.o 2 do presente artigo, quando promovidas pela administração pública, é aplicável o artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, competindo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior, bem como emitir parecer sobre o extracto de mapa de ruído ou, na sua ausência, sobre o relatório de recolha de dados acústicos ou sobre o projecto acústico, apresentados nos termos da Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro.
5—A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à verificação do cumprimento do projecto acústico a efectuar pela câmara municipal, no âmbito do respectivo procedimento de licença ou autorização da utilização, podendo a câmara, para o efeito, exigir a realização de ensaios acústicos.
6—É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo anterior.
7—Exceptuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona:
a) Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído; ou
b) Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo anterior e que o projecto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2m,n,w, superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/2002, de11 de Maio.