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Artigo 5.o
Informação e apoio técnico
1—Incumbe ao Instituto do Ambiente:
a) Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído e planos de redução de ruído, incluindo a definição de directrizes para a sua elaboração;
b) Centralizar a informação relativa a ruído ambiente exterior.
2—Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o relatório a que se refere o artigo 10.o do presente Regulamento, devem remetê-la regularmente ao Instituto do Ambiente.
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