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Diário da República, 1.a série—N.o 12—17 de Janeiro de 2007

 

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Decreto-Lei n.o 9/2007 de 17 de Janeiro

A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente. Desde 1987 que esta matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico português, através da Lei n.o 11/87, de 11 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.o 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído.

O Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o regime legal sobre poluição sonora, revogou o referido decreto-lei de 1987 e reforçou a aplicação do princípio da prevenção em matéria de ruído.

A transposição da directiva n.o 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, tornou premente proceder a ajustamentos ao regime legal sobre poluição sonora aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as normas ora aprovadas, em especial a adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Na oportunidade considerou-se importante proceder também à alteração de normas do regime legal sobre poluição sonora que revelaram alguma complexidade interpretativa com consequências para a eficácia do respectivo regime jurídico. Urge pois clarificar a articulação do novo Regulamento Geral do Ruído com outros regimes jurídicos, designadamente o da urbanização e da edificação e o de autorização e licenciamento de actividades.

Acresce que o regime legal sobre poluição sonora foi objecto de alterações introduzidas por diversos diplomas legais, pelo que se justifica actualizar as suas normas e conferir coerência a um regime que se revela tão importante para a saúde humana e o bem-estar das populações.

Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.o

Aprovação do Regulamento Geral do Ruído

É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.


Artigo 2.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro

Os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 32.o

[. . .]

1—Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros emeios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2—Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»


Artigo 3.o

Alteração à Portaria n.o 138/2005, de 2 de Fevereiro

Os n.os 1.o, 2.o e 3.o da Portaria n.o 138/2005, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Mapa de ruído.

2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento Geral do Ruído.»


Artigo 4.o

Regime transitório

Os municípios que dispõem de mapas de ruído à data de publicação do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptação, para efeitos do disposto no artigo 8.o do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Março de 2007.


Artigo 5.o

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro.


Artigo 6.o

Regiões Autónomas

1—O Regulamento Geral do Ruído aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.

2—O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas nos termos do Regulamento Geral do Ruído constitui receita própria daquelas.


Artigo 7.o

Entrada em vigor

1—O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2—O presente decreto-lei é aplicável às infra-estruturas de transporte a partir do prazo de 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa—António Luís Santos Costa—Fernando Teixeira dos Santos—Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho—Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 28 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


 

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