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Artigo 2.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.o
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1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 32.o
[. . .]
1—Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros emeios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2—Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»