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Artigo 2.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro

Os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 32.o

[. . .]

1—Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros emeios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2—Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

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