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Artigo 6º - Dívidas por encargos de condomínio

              1 – A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota – parte.

                2 – O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

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