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Artigo 5º - Actualização do seguro

                1 – É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

                2 – Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

3 – Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

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