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(Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro)

               Artigo 1º - Deliberações da assembleia de condóminos

              1 – São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas tenham participado.

                2 – As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculadas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

              3 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardas as actas e facultar a respectiva consulta, quer dos condóminos, quer aos terceiros a quem se refere o número anterior.


Artigo 2º - Documentos e notificações relativos ao condomínio

                1 – Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente o projecto aprovado pela entidade pública competente.

               2 – O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.


Artigo 3º - Informação

                Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser fixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.


Artigo 4º - Fundo Comum de Reserva

                1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

                2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota – parte nas restantes despesas do condomínio.

                3 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.


Artigo 5º - Actualização do seguro

                1 – É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

                2 – Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

3 – Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.


Artigo 6º - Dívidas por encargos de condomínio

              1 – A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota – parte.

                2 – O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.


Artigo 7º - Falta ou impedimento do administrador

          O regulamento deve prever e regular o exercício da funções de administração ma falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.


Artigo 8º - Publicação das regras de segurança

         O administrador deve assegurar a publicação de regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.


Artigo 9º - Dever de informação a terceiros

             O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.


Artigo 10º - Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização

                Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constitui, e salvo estipulação expressa em contrário, fico o proeminente - vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.


Artigo 11º - Obras

                Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto – Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador ao condomínio.


Artigo 12º - Direito transitório

                Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento do disposto no artigo 3.

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