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Artigo 4º - Fundo Comum de Reserva

                1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

                2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota – parte nas restantes despesas do condomínio.

                3 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

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