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(Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro)

               Artigo 1º - Deliberações da assembleia de condóminos

              1 – São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas tenham participado.

                2 – As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculadas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

              3 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardas as actas e facultar a respectiva consulta, quer dos condóminos, quer aos terceiros a quem se refere o número anterior.

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