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Artigo 1436º - Funções do administrador

                São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

  1. a)Convocar a assembleia de condóminos;
  2. b)Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
  3. c)Verificar a existência de seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
  4. d)Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  5. e)Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  6. f)Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
  7. g)Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
  8. h)Executar as deliberações da assembleia;
  9. i)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
  10. j)Prestar contas à assembleia;
  11. l)Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
  12. m)Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

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