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Artigo 1437º - Legitimidade do administrador

1 – O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2 – O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3 – Exceptuam – se as acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

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