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Artigo 1425º – Inovações

1 – As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2 – Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

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