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Artigo 1422º - Limitações ao exercício dos direitos

1 – Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhe pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.

2 – É especialmente vedado aos condóminos:

  1. a)Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
  2. b)Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
  3. c)Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
  4. d)Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

           3 – As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

            4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

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