Article Index
- Direitos e Encargos dos condóminos
- Partes comuns do prédio
- Limitações ao exercício dos direitos
- Junção e dicisão de fracções autónomas
- Direitos de preferência e divisão
- Encargos de conservação e fruição
- Inovações
- Encargos com as inovações
- Reparações indispensáveis e urgentes
- Destruição do edifício
- Seguro obrigatório
- Regulamento do condomínio
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Artigo 1422º - Limitações ao exercício dos direitos
1 – Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhe pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.
2 – É especialmente vedado aos condóminos:
- a)Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
- b)Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
- c)Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
- d)Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3 – As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.