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Artigo 1421º - Partes comuns do prédio

1 – São comuns as seguintes partes do edifício;

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo de qualquer fracção;

c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2 – Presumem – se ainda comuns:

  1. a)Os pátios e jardins anexos aos edifícios;
  2. b)Os ascensores;
  3. c)As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
  4. d)As garagens e outros lugares de estacionamento;
  5. e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

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