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Artigo 1429º – Seguro obrigatório

1 – É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

2 – O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá – lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

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