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Artigo 1417º - Princípio Geral
1 – A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2 – A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais exigidos pelo artigo nº 1415º.
Artigo 1418º - Conteúdo to título constitutivo
1 – No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 – Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
- a)Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
- b)Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
- c)Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
3 – A falta de especificação exigida pelo nº 1 e a coincidência entre o fim referido na alínea a) do nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.
Artigo 1419º - Modificação do título
1 – Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3 – A inobservância do disposto no artigo 1415º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no nº 2 do artigo 1416º.